Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:2351/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - OFÍCIO N° 003/2019 - ENCAMINHAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA EXERCÍCIO 2018.
3. Responsável(eis):RACHEL BARBOSA LOPES CAVALCANTE - CPF: 04494990493
4. Origem:FUNDO ESPECIAL DE COMPENSACAO DA GRATUIDADE DOS ATOS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS-FUNCIVIL
5. Órgão vinculante:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Distribuição:5ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 251/2020-RELT5

7.1. Trata-se de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNCIVIL, sob a responsabilidade dos senhores Diógenes Nunes Rézio, presidente, Rachel Barbosa Lopes Cavalcante, vice-presidente, Cláudio Ferreira Allem Júnior, tesoureiro, Rosângela Ribeiro Alves, vice-tesoureira e Wagner José dos Santos, membro pela Corregedoria-Geral da Justiça, referente ao exercício de 2018.

7.2. Em análise dos autos, observa-se a existência das impropriedades abaixo relacionadas, as quais podem resultar na irregularidade ou regularidade com ressalvas das contas, bem como pode sujeitar os Responsáveis à aplicação de multa e demais sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

7.3. Desta forma, com o intuito de assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, determino que, nos termos do art. 28, III da Lei nº 1.284/2001, de 17/12/2001, o setor de diligência, promova:

7.3.1. A citação do senhor Diógenes Nunes Rézio (CPF nº 947.204.281-34), gestor à época, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da citação, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sobre pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos autos em epígrafe, na forma da legislação em vigor, conforme segue abaixo:

1. Déficit de execução orçamentária no valor de R$153.052,64, evidenciando que as despesas executadas de R$1.098.564,96, superam as receitas arrecadadas no exercício de R$ 945.512,32, demonstrando desequilíbrio entre os referidos valores, em desconformidade ao que dispõe o art. 1º, §1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (item 7.1 relatório de análise, evento 4);

2.  Não envio dos seguintes documentos obrigatórios: demonstrativo de fluxo de caixa, demonstrativo das receitas derivadas e originárias, demonstrativo de transferência recebida e concedida, demonstrativo de desembolso de pessoal e demais despesas por função, demonstrativo de juros e encargos da dívida (itens 9.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5, do  Relatório de Prestação de Contas nº 34/2020, evento 4).

7.4. Informar ao responsável que o processo tramita de forma eletrônica e encontra-se totalmente disponível no link "www.tce.to.gov.br/e-contas", clicando em pesquisa avançada e digitando o número e o ano do processo.

7.5. Considerando a previsão contida na IN/TCE-TO nº 13/2003 e no intuito de conferir celeridade aos procedimentos internos deste Tribunal de Contas, defiro a prorrogação do prazo para apresentação de defesa, pelo mesmo período, desde que o pedido protocolado esteja dentro do prazo inicialmente estabelecido, ficando o setor de diligência autorizado a comunicar o deferimento ao responsável ou interessado postulante, após a certificação da tempestividade do pedido.

7.6. Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo, encaminhe-se à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria com emissão de parecer conclusivo e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 18 do mês de março de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 25/03/2020 às 15:01:58
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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